Conforme previsto no §4° do artigo 46 do Livro I do RICMS/RS, no recebimento de mercadoria de outra UF, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, é devido o diferencial de alíquotas relativo à operação subsequente, ou seja, comercialização ou industrialização.
A Nota 05 do §4° do artigo 46 do Livro I do RICMS/RS, dispensa do recolhimento deste diferencial de alíquotas das mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, da operação interestadual, for superior a 4%.
Com a alteração da Nota 05 do §4° do artigo 46 do Livro I do RICMS/RS, dada pelo Decreto 55.693/2020, a partir de 01/04/2021, ficará dispensado deste diferencial de alíquotas as operações em que o resultado da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, seja igual ou inferior a 6%.
Desta forma, até 31/03/2021 fica dispensado o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais com mercadoria destinada industrialização de contribuinte do ICMS, quando a operação interestadual estiver sujeita a alíquota interestadual superior a 4%.
E a partir de 01/04/2021 fica dispensado deste diferencial, quando o resultado da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual for igual ou inferir a 6%.
Sendo assim, a partir de 01/04/2021 somente será devido o diferencial na entrada de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização quando o resultado do diferencial for superior a 6%.
Exemplificando:
Alíquota interna 17,5% - alíquota interestadual 4% = 13,5% é devido o diferencial
Alíquota interna 17,5% - alíquota interestadual 12% = 5,5% não é devido o diferencial.
Ressaltando que, o diferencial de alíquotas devido nas entradas de mercadoria em operação interestadual destinado a contribuinte do ICMS para uso, consumo ou ativo imobilizado não sofreram alterações, logo, nestas operações continua sendo devido normalmente o diferencial de alíquotas, conforme previsto no Livro I, Art. 16, Inciso I, Alínea "f", nota 01 do RICMS/RS.
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