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Município gaúcho é condenado a pagar indenização de R$ 200 mil por assédio moral contra servidores públicos

O município de Paim Filho, na Região Nordeste do Rio Grande do Sul, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 200 mil por assédio moral contra servidores públicos. A decisão do juiz Gabriel Pinos Sturtz, da Vara Judicial de Sananduva, foi proferida na segunda-feira (28).

Dez pessoas ingressaram com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a prefeitura. Elas alegaram que as atividades para as quais eram designadas seriam incompatíveis com suas funções e que, frequentemente, não tinham acesso à sala de convivência, sendo obrigadas a permanecer no pátio da garagem da prefeitura sem acesso ao banheiro.

Sustentaram também que o deslocamento até os locais de trabalho era feito a pé ou em tratores utilizados para os serviços e que essas condutas eram adotadas como forma de penalização por não pertencerem ao partido político vigente na prefeitura na época dos fatos, em 2017. O município apresentou contestação, alegando falta de provas e defendendo que as reclamações correspondiam ao descontentamento em relação à imposição de regras.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou caracterizado o assédio moral por conduta discriminatória. “A diferenciação de tratamento para com determinados servidores – não filiados ao partido político dominante na prefeitura municipal – é, por si só, prática deplorável, antirrepublicana e antidemocrática. A partir do momento em que essa prática se torna constante, caracteriza-se o assédio moral, suficiente para gerar indenização ao servidor público submetido ao infortúnio”, avaliou o juiz, citando decisões anteriores no mesmo sentido.

Além da indenização por danos morais (no valor de R$ 20 mil para cada servidor), quatro servidores receberão diferenças salariais por desvio de função, sendo o valor a ser apurado posteriormente em fase de liquidação de sentença. O juiz determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal para ciência e apuração de eventual prática de crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, por parte de integrantes da prefeitura.



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